Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
14/05/1998
Data da Publicação:
14/05/1998
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1276/1998
Situação:
Em Vigor
Autor:
Ronan Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
 

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.  
 

Parágrafo Único - As contratações autorizadas nesta lei, serão regidas pelas diretrizes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 
 

Art. 2° - As contratações serão efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.  
 

Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitado. 
 

Art. 4º - A contratação de professor de que trata o Anexo II desta Lei, poderá ser acrescido em 50% (cinquenta por cento), para suprir necessidades temporárias com afastamento de servidor por motivos legais. 
 

Art. 5° - Findo o prazo da contratação temporária de que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público na forma da lei, para preenchimento de futuras nomeações. 
 

Art. 6° - Os salários relativos aos cargos objeto de contratação serão pagos em consonância com os anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta lei. 
 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Março de 1998. 
 

Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.