Lei Ordinária 2873/2023
“INCLUI O ARTIGO 9º-A NA LEI MUNICIPAL N° 1.482/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. (Proponente: Vereador Cassiano Mendes Porcino)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o artigo 9º-A na Lei Municipal n° 1.482/2002, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. Na cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, a concessionária deverá discriminar na fatura mensal de energia elétrica, a base de cálculo e a alíquota cobrada, propiciando maior transparência e facilidade para que os contribuintes possam ter ciência inequívoca dos valores que estão sendo cobrados em relação à referida contribuição.
Parágrafo único: Fica vedada qualquer cobrança adicional ao contribuinte, para a execução da determinação constante do caput deste artigo.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, mantidas as demais disposições contidas na Lei Municipal n° 1.482/2002.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 20 de dezembro de 2023.
Alcimar Peruzini
Presidente