Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
07/06/2017
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
2342/2017
Situação:
Em Vigor
Autor:
Alcimar Peruzini
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

“Dispõe sobre o uso e ordenação de espaço público e a respeito de estacionamento de ônibus em vias públicas e dá outras providências”. (Proponente: Vereador Alcimar Peruzini)

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o uso e ordenação de espaço público, bem como sobre o estacionamento de ônibus em vias públicas, que tenham a finalidade de utilizar locais destinados à circulação de outros veículos e de pessoas, para acomodação similar ao local destinado a sua guarda.

Art. 2º. - Ficam proibidas as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, responsáveis pela operação de linhas municipais e linhas intermunicipais de utilizarem espaços públicos para estacionamento e acomodação de seus veículos, utilizando-se destes como verdadeiras garagens para suas frotas.

Art. 3º. - Ficam proibidas as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, responsáveis pela operação de linhas municipais e linhas intermunicipais de utilizarem as vias públicas deste município para estacionamento e acomodação de seus veículos, utilizando-se destes como verdadeiras garagens para suas frotas.
    
Parágrafo Único- As vedações constantes no caput deste artigo se aplica, também, a todas as empresas que eventualmente prestem serviços com utilização de ônibus.

Art. 4º. - As vedações previstas nesta lei não se aplicam aos veículos de propriedade do Poder Público.

Art. 5º. - Para fins de aplicação dos termos desta lei, não se consideram estacionamento e acomodação de veículos:
    
I – Parada para embarque e desembarque de passageiros;

II – Parada por problemas transitórios que impeçam o veículo de se movimentar na via pública com segurança;

III – Parada por outros motivos, desde que não superior a 45 (quarenta e cinco) minutos;

Parágrafo Único- Na hipótese do inciso II deverá a empresa providenciar a retirada do veículo da via pública, removendo-o para o local de seu interesse que não afronte as disposições previstas nesta norma legal.

Art. 4º. - O descumprimento das regras fixadas nesta lei sujeitará o infrator as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa.

III – Remoção e reboque do veículo;

§1º. - Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade constante no inciso I deste artigo;

§2º. - Àquele que for reincidente na infração será aplicada a penalidade constante no inciso II deste artigo, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. - O Poder Executivo Municipal deverá notificar todas aqueles sujeitos aos termos desta lei, para que dela tomem conhecimento e providenciem todas as adequações que se fizerem necessárias para o seu pleno cumprimento.

Art. 6º. - Qualquer cidadão poderá contribuir com a fiscalização para cumprimento da presente Lei.

§1º. - Além do flagrante feito pelo Agente Público competente, qualquer pessoa poderá, desde que munida de provas materiais (fotos, vídeos, dentre outros), denunciar a prática da infração prevista nesta lei.

§2º. - Antes de aplicar qualquer penalidade, deverá ser assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório ao possível infrator.

Art. 7º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de 90 noventa dias), após sua publicação, para fixar a Autoridade Municipal competente para notificar, autuar e fiscalizar, bem como a graduação das multas, e a destinação da receita obtida com os valores arrecadados.
 

Art. 8º. - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
    
           Mimoso do Sul - ES, em 07 de junho de 2017.