Lei Ordinária 2790/2023
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação, Finalidade e Competência
Art. 1º. Fica criado,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o ConselhoMunicipal dos Direitosda Pessoa Com Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Públicas.
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte composição paritária:
I - A representação do Poder Público será composta por 06 (seis) membros representantes titularese 06 (seis) membros suplentes, devidamente indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - A representação da Sociedade Civil será eleita e composta por 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes das entidades, legalmente constituídas, da sociedade civil organizada, com atuação na área da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Com Deficiência terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva– composta de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretário;
III - Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 5º. Os recursosdo Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa Portadorade Deficiência serão constituídos de:
I - Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - Doações, legados e outras rendas.
Art. 6º. A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 7º. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência será regulamentado por Decreto e dará publicidade ao seu regimento interno.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul ÉS, 27 de fevereiro de 2023.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal