Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
15/08/2017
Tema:
Institui
Número/Ano:
2375/2017
Situação:
Em Vigor
Autor:
Angelo Guarçoni Júnior
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"INSTITUI A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA DE LICENÇA PRÊMIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública Municipal, a converter em pecúnia indenizatória as licenças prêmio adquiridas e não gozadas pelos servidores públicos municipais efetivos, observado o disposto na Lei nº 1. 076/1992.

Parágrafo Único- O exercício ao direito de que trata o caput deste artigo será facultativo ao servidor e formalizado mediante requerimento, que deverá ser apreciado pelo Secretário da Pasta, devendo este fundamentar a necessidade da conversão, nos casos em que houver interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 2°. - O valor da indenização de que trata o art. 1 ° corresponderá à mesma remuneração a que o servidor perceberia se estivesse em gozo do referido benefício, na forma do art. 99, da Lei nº 1.076/1992, devendo ser paga em uma única parcela, após o deferimento do requerimento de conversão.

Art. 3°. - O requerimento de conversão em pecúnia da licença prêmio poderá ser feito pelo servidor, a qualquer tempo, desde que já preenchidos os requisitos necessários para seu gozo.

Art. 4°. - Em caso de falecimento do servidor, a indenização será automaticamente revertida aos pensionistas.

Art. 5°. - Os direitos de que trata esta lei não serão considerados para fins de aplicação do teto remuneratório.

Art. 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 


          Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 14 de agosto de 2017.