Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
24/09/1999
Data da Publicação:
24/09/1999
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1344/1999
Situação:
Em Vigor
Autor:
Ronan Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS MARGENS DOS MANANCIAIS DE ÁGUA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1°- A concessão ou renovação da licença para funcionamento de empresas cujas atividades possam comprometer a preservação do meio ambiente vinculado às margens dos mananciais de água do Município, fica condicionada ao atendimento das exigências desta Lei e demais normas estaduais e federais pertinentes. 
 

§ 1º  O Poder Executivo determinará a vistoria da área objeto do requerimento, com vistas à conferência das informações prestadas. 
 

§ 2° Serão indeferidos os requerimentos quando:
 

I - for comprovado o prejuízo que a atividade da empresa possa acarretar ao meio ambiente; 
 

II - a área a ser explorada situar-se a menos de 50 m (cinquenta metros) da faixa mínima de vegetação permanente prevista na legislação federal. 
 

§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá rever o indeferimento, caso a empresa interessada tome as providências, no sentido de adequar-se às exigências desta Lei. 
 

Art. 2° - As licenças já concedidas pela Prefeitura Municipal serão revistas com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
 

§ 1° As empresas enquadradas no artigo anterior, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para em conjunto com a municipalidade, ajustar suas atividades às suas exigências. 
 

§ 2° As empresas que não atenderem ao disposto no parágrafo anterior, terão sua licença sumariamente cassada. 
 

§ 3° Sem embargo da punição prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal aplicará as sanções previstas nas normas pertinentes em vigor.
 

Art. 3° - Para fiscalizar o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a criar o "órgão municipal de defesa do meio ambiente", que atuará juntamente com o órgão congênere da esfera estadual. 
 

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, mediante convênio com o órgão de defesa do meio ambiente do Estado e com a participação dos proprietários do local onde a exploração nociva já tenha sido efetivada, providenciará a recomposição e reflorestamento da faixa mínima de vegetação permanente de que trata a legislação federal. 
 

Art. 5° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 
 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.