Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
20/12/2024
Tema:
Institui Dispõe
Número/Ano:
2927/2024
Situação:
Em Vigor
Autor:
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL FAMÍLIA ACOLHEDORA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2º. O Programa Municipal Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, em que fica garantida a proteção integral à famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

Art. 3º. A família acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade.

Art. 4º. O Programa Municipal Família Acolhedora tem como princípios:

I – O direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Estadual nº. 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II – O direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é direito fundamental;
III – Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente à sua família de origem.

Art. 5º. O Programa Municipal Família Acolhedora tem como objetivos:

I – Garantir às crianças e adolescentes proteção através de acolhimento familiar provisório em famílias acolhedoras;
II – Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III – Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV – Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e;
V – Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.

Art. 6º. O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Mimoso do Sul, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção, observado o rito legal e sempre com determinação judicial.

Art. 7º. O juízo da Vara da Infância e Juventude de Mimoso do Sul concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo Programa.

Art. 8º. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social poderá arregimentar parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do Programa.

Art. 9º. O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses caso haja necessidade, sempre por determinação judicial.

Art. 10. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Parágrafo Único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990.

Art. 11. A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e será feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

I – Carteira de Identidade;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência, dos últimos 03 (três) meses;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V – Atestado de Sanidade Física e Mental.

Parágrafo Único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do programa.

Art. 12. Poderão ser famílias acolhedoras, as pessoas com idade compreendida entre 25 e 70 anos, que preencham os seguintes requisitos:

I – Residentes no Município de Mimoso do Sul/ES;
II – Com boas condições de saúde física e mental;
III – Que não tenham pendências judiciais;
IV – Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e    V – Que mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
VI – Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;
VII – Estarem com os demais membros da família em comum acordo com o acolhimento.

Art. 13. São deveres e direitos da família acolhedora:

I – Assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II – Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III – Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;
IV – Participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica;
V – Receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.

Parágrafo Único. Fica resguardado à família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem.

Art. 14. A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:

I – Visitas domiciliares e elaboração de Plano de Trabalho a ser preparado para cada família;
II – Atendimento psicossocial aos envolvidos;
III – Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 15. O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

§ 1º. O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Mimoso do Sul, através da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.

§ 2º. O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

§ 3º. A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

Art. 16. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá revogar a guarda, após ouvir a equipe do Programa e o Ministério Público e encaminhar a criança ou o adolescente à uma nova família ou a um abrigo.

Art. 17. Reintegração à sua família de origem, por determinação judicial, a equipe técnica do programa acompanhará a família, por até dois anos, após a reintegração.

Art. 18. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional da equipe técnica e contará com apoio dos demais profissionais da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 19. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será composta por: Coordenador, Psicólogo, Assistente Social, Pedagogo, Assistente Administrativo e outros profissionais ligados ao Programa.

Art. 20. São atribuições da equipe técnica do programa:

I – Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II – Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III – Garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança;
IV – Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura municipal e inclusão na rede sócio-assistencial do bairro;
V – Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;
VI – Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII – Realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
VIII – Enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora.
XIX – Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 20 de dezembro de 2024.

PETER NOGUEIRA DA COSTA 
Prefeito Municipal