Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
01/11/2023
Data da Publicação:
01/11/2023
Tema:
Criação
Número/Ano:
1542/2004
Situação:
Em Vigor
Autor:
Pedro José da Costa
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Mimoso do Sul no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme artigo 163 da Lei Orgânica de Mimoso do Sul.
 

Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul: 
 

I - Aprovar as Políticas e Diretrizes Municipais de Saúde, em consonância com a Estadual e Federal e as necessidades locais;
 

II - Eleger o presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul; 
 

III — Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Saúde do Município, deliberando sobre novos investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão e retração existentes, tanto na parte física como em recursos humanos e saneamento básico; 
 

IV - Convocar anualmente, a população para discutir o orçamento municipal de saúde e programação de metas físicas e financeiras, inclusive os respectivos planos de aplicação de recursos, aprovando-os a seguir;
 

V - Aprovar a celebração de contratos e convênios com a rede complementar, e as prestações de contas das entidades e instituições municipais de saúde;
 

VI - Convocar a Conferência Municipal de Saúde de dois em dois anos, objetivando subsídios para a Conferência Estadual e Nacional de Saúde; 
 

VII - Aprovar as prestações de contas mensais das entidades e instituições que compõem o Sistema Municipal de Saúde, exceto as privadas ou com fins lucrativos;
 

VIII - Acompanhar, avaliar e controlar as programações das metas físicas e financeiras, aprovadas para o exercício.
 

Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde de Mimoso do Sul será composto por representação fretaria de 50% de representante de Usuários de serviços de saúde, 25% de gestores de órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde, na área complementar do SUS e 25% de representantes de profissionais de saúde pertencentes ao SUS/ES, representados pelas respectivas entidades sindicais, totalizando 20 membros da seguinte forma:
 

I - Dos representantes dos usuários - na proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) -10 membros;
 

a) 01 representante do Rotary Clube de Mimoso do Sul;
 

b) 01 representante da comunidade de Conceição do Muqui;
 

c) 01 representante da Pastoral da Saúde; 
 

d) 01 representante da Pastoral da Criança;
 

 e) 01 representante da Associação de Moradores do Centro de Mimoso do Sul; 
 

f) 01 representante da Associação de Moradores da Serra; 
 

g) 01 representante da Associação de Moradores do Morro da Palha; 
 

h) 01 representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Mimoso do Sul; 
 

i) 01 representante da Associação de Moradores do Funil;
 

 j) 01 representante da Associação de Moradores da Pratinha.
 

II - Dos representantes de gestores e prestadores de serviços - na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) - 05 membros: 
 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
 

b) 01 representante da Unidade Sanitária de Conceição de Muqui;
 

 c) 01 representante do Hospital Apóstolo Pedro;
 

 d) 01 representante dos Sindicatos dos Trabalhadores de Mimoso do Sul; 
 

e) 01 representante do Centro Odontológico de Mimoso do Sul. 
 

III - Dos representantes dos profissionais de saúde - na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco) - 05 membros:
 

a) 01 representante da Unidade Sanitária de Mimoso do Sul
 

b) 01 representante da Unidade Sanitária de Ponte do ltabapoana
 

c) 01 representante da Unidade Sanitária de São José das Torres; 
 

d) 01 representante da Unidade Sanitária de Santo Antônio do Muqui;
 

e) 01 representante da Unidade Sanitária de São Pedro do Itabapoana. 
 

Art. 4° - Cada representante terá o seu respectivo suplente, indicado pelos respectivos órgãos, entidades e instituições. 
 

Art. 5° - Na ausência do Presidente do Conselho Municipal de Saúde — CMS/ES, deverá assumir a sua vaga o seu suplente e na ausência deste, o plenário indicará quem continuará presidindo a reunião.  
 

Art. 6° - Ao Presidente do Conselho Municipal compete: 
 

I - Indicar o Secretário Executivo de Saúde;

II — Cumprir e fazer cumprir as resoluções de CMS.
 

Art. 7° - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;
 

II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; 
 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS; 
 

IV - Manter atualizado os arquivos das leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria Estadual de Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde; 
 

V - Divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
 

Art. 8° - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.
 

Art. 9° - O CMS se reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no máximo 1/3 dos membros do conselho. 
 

§ 1° - As reuniões ordinárias do CMS serão confirmadas a cada membro do CMS com antecedência mínima de cinco dias;
 

§ 2° - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável; 
 

§ 3° - As reuniões extraordinárias do CMS serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas
 

Art 10 - O quorum para a realização das reuniões será de metade mais um dos seus membros. 
 

Art. 11 — As deliberações do CMS serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros. 
 

Art. 12 - As deliberações do CMS serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos conselhos regional e estadual de Saúde, como órgãos de decisões regionais, através de extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.  
 

Art. 13 - As entidades que com põem o CMS deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativas prévias por escrito.
 

Art. 14 - As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial do CMS. 
 

Art 15 - Os membros do CMS indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução ao cargo.
 

Art. 16 - Os membros do CMS exercerão seus mandatos sem nenhum ônus para a municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o município.
 

Art 17 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho. 
 

Art 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1032/91. de 04 de Junho de 1991.