Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
28/04/1998
Data da Publicação:
28/04/1998
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1277/1998
Situação:
Em Vigor
Autor:
Geraldo Astolpho
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR"

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
 

Art. 1º - Ficam fixados na forma do anexo único deste lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado diretor de unidade escolar, de conformidade com o artigo 49, do Projeto de Lei n°...... /98, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal do município de Mimoso do Sul.
 

Art. 2° - As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da escola da forma seguinte: 
 

I. Diretor A - denominação atribuída à função de Direção de Escola da Educação Infantil com matrícula acima de 60 (sessenta) alunos. 
 

II. Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos.
 

III. Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos. 
 

IV. Diretor D - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos. 
 

V. A Escola de Ensino Fundamental com até 100 (cem) alunos terá 01 (um) Coordenador e, superior a 100 (cem) alunos, 02 (dois) Coordenadores. 
 

Parágrafo único - A escola do Ensino Fundamental que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor. 
 

Art. 3°- As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma: 
 

I. F.G.1 - Diretor A
 

II. F.G.2 - Diretor B
 

III. F.G.3 - Diretor C
 

IV.F.G.4 - Diretor D
 

V. F.G.5 - Coordenador Escolar. 
 

Parágrafo único - As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei. 
 

Art. 4° - As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei. 
 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 

Mimoso do Sul, ES, 28 de Abril de 1998