Lei Ordinária 2893/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis situados em zona industrial pertencentes ao Município de Mimoso do Sul/ES, com área total de 105.681,50m² (cento e cinco, seiscentos e oitenta e um vírgula cinquenta metros quadrados) referentes a matrícula nº 8.414, livro 2-AO, folhas 134, do Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Mimoso do Sul – ES, localizada no Distrito de São José das Torres e matrícula nº 8.103, livro 2-AM, folhas 199, do Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Mimoso do Sul – ES, localizada no Distrito de São José das Torres, à empresa SAMPAIO DISTRIBUIÇÃO DE AÇO LTDA., inscrita no CNPJ nº 90.755.224/0001-04, estabelecida na Rua Gutemberg, nº 151, 17º andar, bairro Petrópolis, Porto Alegre-RS, CEP: 91320-010, para que seja instalada uma indústria de produção, beneficiamento e comercialização de aços planos no Município de Mimoso do Sul.
Art. 2°. A finalidade da presente doação é a instalação de uma indústria de produção, beneficiamento e comercialização de aços planos no Município de Mimoso do Sul, no prazo máximo de 02 (dois) anos, visando o desenvolvimento econômico do Município, não podendo ser dada outra destinação aos imóveis, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Mimoso do Sul - ES.
Art. 3°. A empresa beneficiária, em contrapartida, se compromete a contratar, no mínimo, 70% (setenta por cento), de funcionários/empregados residentes no Município de Mimoso do Sul – ES de forma permanente, não somente na etapa de construção/instalação do empreendimento, beneficiando várias famílias do Município.
Parágrafo 1º.- Caso não seja preenchido o percentual de 70% (setenta por cento) das vagas destinadas a pessoas residentes no Município de Mimoso do Sul/ES, a empresa beneficiária poderá contratar funcionários/empregados, que tenham residência em outros municípios.
Parágrafo 2º.- A empresa beneficiária deverá manter registro documental, de todos os processos destinados à contratação de funcionários/empregados, para que seja verificado o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, acerca da destinação das vagas para pessoas residentes no Município de Mimoso do Sul/ES.
Art. 4º.No caso de não satisfação dos encargos previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, estará revogada a doação e o Município buscará, imediatamente, reverter a área ao seu patrimônio, sem que haja direito a qualquer tipo de indenização ou retenção, inclusive por benfeitorias que tenham sido realizadas, que também serão revertidos em prol do patrimônio do Município.
Art. 5º. Os sócios da empresa beneficiada, bem como os seus sucessores e/ou herdeiros não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem, pelo prazo de 20 (vinte) anos e respeitando todos os termos da presente doação.
Art. 6º. Caso venha a ser decretada falência da empresa beneficiada, e ainda que não tenha decorrido o prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de lavratura da futura escritura de doação, imediatamente será feita a reversão da doação do imóvel doado ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias que passaram a integrá-lo, sem qualquer tipo de indenização.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará na perda do imóvel, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, sem nenhuma indenização sobre benfeitorias ou edificações eventualmente realizadas.
Art. 8º. As despesas com escritura pública, o desmembramento e o registro dos imóveis, o pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI da Comarca de Mimoso do Sul, sob pena de reversão do procedimento.
Art. 9º. A presente doação tem amparo legal na Lei Municipal nº 2.784/2023, nos termos do art. 67 e seguintes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 29 de abril de 2024.
Peter Nogueira da Costa
Prefeito Municipal