Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
27/06/1989
Data da Publicação:
27/06/1989
Tema:
Autorizações
Número/Ano:
951/1989
Situação:
Em Vigor
Autor:
Fernando José Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir: 

a) 02 Motoniveladoras - Fabricação Nacional 
 

Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições de Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a Legislação aplicável a espécie.
 

Artº 3º - As adesões e grupos de consórcio, que ficarão adscritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo  estabelecido por lei.
 

Artº 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual.

Art. 5º - So autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis. 
 

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentaria e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.
 

Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestares vincendas) , observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a Entidade Financeira, a própria administradora do consórcio, ou junto a Empresa ou Empresas dos equipamentos.
 

Art. 8º - Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais de natureza especial até, o montante de NCZ$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Cruzados Novos) destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante das indicações dos recursos a serem utilizados.
 

Art. 9º - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.
 

Art. 10 - Para o cumprimento satisfatório das prestações ou cotas de adesão, ser.o oferecidas partes dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados Prefeitura Municipal do F.P.M. Fundo de Participação dos Municípios junto a Entidade bancária repassadora.   
 

Artº 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.