Lei Ordinária 956/1989
DISPÕE SOBRE REAJUSTES DE VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajustes de 25% (vinte e cinco por cento) , 28,76% (vinte e oito inteiros vírgula setenta e seis décimos por cento) e, 29,34% (vinte e nove inteiros vírgula trinta e quatro décimos por cento), respectivamente aos meses de Julho, agosto e setembro de 1989, aos vencimentos e salários dos servidores municipais, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quer sejam efetivos e de funções gratificadas, ficando reajustados nas mesmas proporções os proventos de Inativos e Pensionistas.
Art. 2º - Os índices de reajustes constantes no art. 1º desta lei, são relativos as mesmas proporcionalidades concedidas pelo Governo Federal.
Art. 3º - O valor das cotas de salário-família serão os mesmos fixados pelo Governo Federal, tanto para Estatutário quanto para Celetista.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar por Decreto, os vencimentos e salários dos servidores municipais, até o limite máximo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 5º - Os anexos I, II III, IV, VI, devidamente atualizados fazem parte integrantes desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de julho de 1989..