Lei Ordinária 1224/1997
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO DE QUALIDADE (NPQ) DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL-ES".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Mimoso do Sul-ES, nos termos da legislação vigente, Lei n° 8.813, de 12 de julho de 1994.
Art. 2° - As atribuições básicas do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, são as seguintes:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura", com a introdução de alimentação alternativa.
Art. 3° - Constituem atribuições complementares do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do Programa;
II - Realizar estudos e pesquisas de impacto na merenda escolar entre outros de interesse do Programa;
III - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
IV - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao MEC;
V - Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha conhecimento.
VI - Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa do município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
VII - Divulgar as ações pertinentes a Alimentação Escolar como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar;
VIII - Elaborar um Cardápio Especial para a Alimentação Escolar, considerando valores enérgicos e/ou calóricos.
Art. 4º - A designação dos membros ou conselheiros deve ser feita através de ato de Poder Executivo e em observância:
I - Composição paritária entre representantes da sociedade civil e do governo.
III - Os representantes devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam;
IV - Representantes do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - A designação dos Conselheiros será feita, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° - Fica autorizado o Poder Executivo, a designar através de Decreto ou Portaria, o Núcleo de Promoção de Qualidade (NPQ) e proceder as normas gerais para a operacionalização da promoção da qualidade do Programa de Alimentação Escolar.
Art. 6° - O período do mandato deverá ser inserido no Decreto de nomeação dos Conselheiros.
Art. 7° - O início dos trabalhos do colegiado se dará anualmente, no primeiro dia útil de março.
Art. 8° - As funções de Conselheiro serão consideradas Trabalho de Relevante Interesse Público.
Art. 9º - As despesas decorrentes dos trabalhos realizados correrão à conta da Educação em conformidade com o convênio PNAE X PMMS.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.