Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
26/06/1997
Data da Publicação:
26/06/1997
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1224/1997
Situação:
Em Vigor
Autor:
Geraldo Astolpho
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO DE QUALIDADE (NPQ) DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL-ES".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Mimoso do Sul-ES, nos termos da legislação vigente, Lei n° 8.813, de 12 de julho de 1994.
 

Art. 2° - As atribuições básicas do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, são as seguintes: 
 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; 
 

II - Elaborar o Regimento Interno;
 

III - Participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura", com a introdução de alimentação alternativa.
 

Art. 3° - Constituem atribuições complementares do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: 
 

I - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do Programa;
 

II - Realizar estudos e pesquisas de impacto na merenda escolar entre outros de interesse do Programa;
 

III - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
 

IV - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao MEC; 
 

V - Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha conhecimento.
 

VI - Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa do município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE; 

VII - Divulgar as ações pertinentes a Alimentação Escolar como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar;
 

VIII - Elaborar um Cardápio Especial para a Alimentação Escolar, considerando valores enérgicos e/ou calóricos.
 

Art. 4º - A designação dos membros ou conselheiros deve ser feita através de ato de Poder Executivo e em observância:
 

I - Composição paritária entre representantes da sociedade civil e do governo.
 

III - Os representantes devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam;
 

IV - Representantes do Poder Legislativo.
 

Parágrafo Único - A designação dos Conselheiros será feita, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
 

Art. 5° - Fica autorizado o Poder Executivo, a designar através de Decreto ou Portaria, o Núcleo de Promoção de Qualidade (NPQ) e proceder as normas gerais para a operacionalização da promoção da qualidade do Programa de Alimentação Escolar. 
 

Art. 6° - O período do mandato deverá ser inserido no Decreto de nomeação dos Conselheiros.
 

Art. 7° - O início dos trabalhos do colegiado se dará anualmente, no primeiro dia útil de março.
 

Art. 8° - As funções de Conselheiro serão consideradas Trabalho de Relevante Interesse Público. 
 

Art. 9º - As despesas decorrentes dos trabalhos realizados correrão à conta da Educação em conformidade com o convênio PNAE X PMMS.

 

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.