Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
04/06/2001
Data da Publicação:
04/06/2001
Tema:
Criação
Número/Ano:
1414/2001
Situação:
Em Vigor
Autor:
José Carlos Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
 

TÍTULO I
 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
 

CAPÍTULO I 
 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS 
 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mimoso do Sul, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientativo das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados à reforma agrária e agricultura familiar. 
 

Parágrafo Único - São atribuições especificas do Conselho: 
 

I - Promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e benefíciários das atividades agropecuárias no município;

II - Elaborar, participar na execução e fiscalização do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como dos Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;
 

III - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO; 
 

IV - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
 

V - Apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural; 
 

VI - Deliberar sobre a inclusão de novos membros; 
 

VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal, das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura; 
 

VIII - Criar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, a Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
 

CAPÍTULO II 
 

DA COMPOSIÇÃO
 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
 

Parágrafo Único - Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Integram o CMDRS:

DO PODER PÚBLICO:
 

I - Representantes indicados pelas Secretarias Municipais de;

a) Agricultura e Desenvolvimento da Zona Rural;
 

b) Ação Social; 
 

c) Educação e Cultura; 
 

d) Saúde;
 

e) Meio Ambiente, Esporte, Turismo e Lazer 
 

f) Assessoria de Planejamento 
 

II - Um Representante do Ministério Público Estadual; 
 

III - Representantes das Instituições Financeiras;
 

  a) Um Representante do Banco do Brasil;

b) Um Representante da Caixa Econômica Federal; e 
 

c) Um Representante do BANESTES. 
 

IV - Um Representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas); 
 

V - Um Representante do Sindicato Rural de Mimoso do Sul; 
 

VI - Um Representante do IDAF; 
 

VI - Um Representante do INCAPER; 
 

VII - Um Representante do IBAMA; 
 

VIII - Um Representante da Câmara Municipal.
 

DOS AGRICULTORES FAMILIARES:

I - Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul e Apiacá; 
 

II - Doze Representantes de Organização de Agricultores Familiares;
 

III - Um Representante dos Assentados; 
 

IV - Um Representante das Igrejas; 
 

V - Um Representante das Associações de Moradores.
 

§ 1° - Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas nessa lei, e designados pelo presidente do Conselho.
 

§ 2° - O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 
 

§ 3º - Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual período. 
 

§ 4º - Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas suas respectivas entidades, farão jus de reembolso das despesas de transporte e alimentação, quando estiverem a serviço do CMDRS. 
 

§ 5° - O presidente do CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros. 
 

§ 6° - A presidência do CMDRS, será exercida de forma intercalada entre o poder público e os agricultores familiares. 
 

CAPITULO III
 

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS
 

Art. 4° - A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõe-se de:
 

I - Plenário;
 

II - Secretaria Executiva Municipal
 

III - Câmaras Técnicas. 
 

SEÇÃO I 
 

DO PLENÁRIO
 

Art. 5° - O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.
 

§ 1º - O Plenário deliberará por maioria simples. O quorum mínimo é de 50% (cinquenta por cento) dos membros.
 

§ 2º - Nas deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá além do voto ordinário, o de qualidade.
 

§ 3° - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
 

SEÇÃO II
 

DA SECRETARIA
 

Art. 6° - O Secretário do CMDRS, será eleito pelos membros do Conselho, respeitando o quorum mínimo de deliberação.
 

Art. 7° - Compete à Secretaria do CMDRS: 
 

I - Fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

II - Coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive de PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;
 

III - Propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;
 

IV - Promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal; 
 

V - Subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;
 

VI - Promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS; 
 

VII - Emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas; 
 

VIII - Implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS; 
 

IX - Zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria; 
 

X - Controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus benefícios, apresentando relatórios físicos financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses. 
 

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos, veículos e pessoal de apoio. 
 

SEÇÃO III 
 

DAS CÂMARAS TÉCNICAS
 

Art. 9° - As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno, cabendo em especial, o seguinte: 
 

I - Promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

II - Acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica. 
 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n° 1250/97, de 13.11.97.