Lei Ordinária 1414/2001
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mimoso do Sul, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientativo das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados à reforma agrária e agricultura familiar.
Parágrafo Único - São atribuições especificas do Conselho:
I - Promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e benefíciários das atividades agropecuárias no município;
II - Elaborar, participar na execução e fiscalização do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como dos Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;
III - Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;
IV - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
V - Apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;
VI - Deliberar sobre a inclusão de novos membros;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal, das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;
VIII - Criar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, a Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
Parágrafo Único - Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Integram o CMDRS:
DO PODER PÚBLICO:
I - Representantes indicados pelas Secretarias Municipais de;
a) Agricultura e Desenvolvimento da Zona Rural;
b) Ação Social;
c) Educação e Cultura;
d) Saúde;
e) Meio Ambiente, Esporte, Turismo e Lazer
f) Assessoria de Planejamento
II - Um Representante do Ministério Público Estadual;
III - Representantes das Instituições Financeiras;
a) Um Representante do Banco do Brasil;
b) Um Representante da Caixa Econômica Federal; e
c) Um Representante do BANESTES.
IV - Um Representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas);
V - Um Representante do Sindicato Rural de Mimoso do Sul;
VI - Um Representante do IDAF;
VI - Um Representante do INCAPER;
VII - Um Representante do IBAMA;
VIII - Um Representante da Câmara Municipal.
DOS AGRICULTORES FAMILIARES:
I - Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mimoso do Sul e Apiacá;
II - Doze Representantes de Organização de Agricultores Familiares;
III - Um Representante dos Assentados;
IV - Um Representante das Igrejas;
V - Um Representante das Associações de Moradores.
§ 1° - Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas nessa lei, e designados pelo presidente do Conselho.
§ 2° - O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 3º - Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º - Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas suas respectivas entidades, farão jus de reembolso das despesas de transporte e alimentação, quando estiverem a serviço do CMDRS.
§ 5° - O presidente do CMDRS será eleito pela maioria simples de seus membros.
§ 6° - A presidência do CMDRS, será exercida de forma intercalada entre o poder público e os agricultores familiares.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS
Art. 4° - A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva Municipal
III - Câmaras Técnicas.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 5° - O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.
§ 1º - O Plenário deliberará por maioria simples. O quorum mínimo é de 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§ 2º - Nas deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3° - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
Art. 6° - O Secretário do CMDRS, será eleito pelos membros do Conselho, respeitando o quorum mínimo de deliberação.
Art. 7° - Compete à Secretaria do CMDRS:
I - Fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;
II - Coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive de PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;
III - Propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;
IV - Promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;
V - Subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;
VI - Promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS;
VII - Emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;
VIII - Implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;
IX - Zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;
X - Controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus benefícios, apresentando relatórios físicos financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos, veículos e pessoal de apoio.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 9° - As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno, cabendo em especial, o seguinte:
I - Promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;
II - Acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n° 1250/97, de 13.11.97.