Tipo:
Lei Complementar
Data do Ato:
Data da Publicação:
28/12/2015
Tema:
Institui
Número/Ano:
002/2015
Situação:
Em Vigor
Autor:
Flávia Roberta Cysne Novaes Rangel
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - ES, E DÁ OUTRÁS PRÓ VIDÊNCIAS.

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no Serviço Autônomo e Água e Esgoto - SÂAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão  de fatos geradores ocorridos até 31 /08/2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS será administrado pelo Departamento de Finanças do SAAE, ouvida a Procuradoria daquela Autarquia, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. 

Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos inclúidos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base, a data da opção. O contribuinte com débitos junto à autarquia terá seu nome inserido na dívida ativa do município.

PARÁGRAFO ÚNICO. A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de maio de 2016, podendo este prazo ser prorrogado, mediante decreto, a critério da Administração. 

Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: 

I - Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;

II - Para pagamento em parcela única: 

a) 100% (cem por cento); 

III - Para pagamento parcelado: 

a) 90% para pagamento em até 12 meses;

b) 80% para pagamento em 13 a 20 meses; 

c) 50% para pagamento em 21 a 30 meses; .

IV- a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicavel.

Art. 4°. Os débitos relativos aos tributos, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais nas datas de vencimento das faturas de água e esgoto. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO- As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida em guia própria. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - pagamento do valor devido em até 30 (trinta) parcelas para os débitos inscritas em divida ativa, obedecerá o valor mínimo da parcela de: 

a)30% (trinta por cento) do valor da UPFM's para pessoa fiica;, 

b) 01 (uma) UPFM's para pessoa jurídica.

Art. 5º. A opcão pelo REFIS sujeita o contribuine à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

PARÁGRAFO ÚNICO. A opção pelo REFIS sujéita, ainda, o contribuinte: 

a) a quitação, pelo contribuinte ou responsável, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, para adesão ao REFIS, dos débitos em aberto do tributo a que se refere essa lei, correspondentes ao exercício corrente, até o mês de abril;

b) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 

c) ao pagamento reguIa dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.

Art. 6°. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Diretoria do SAAE. 

Art. 7°. O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento. . 

Art. 8°. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Superintendente do SAAE, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências, estabel.cids nesta lei; 

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5° desta lei, salva se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 

IV- cisão da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Mimoso do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; 

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente.a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos õu5 (cincô) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS. 

§ 1°. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradôres, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2°. A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria do SAAE, por intermédio do Superintende do SÃAE, a qual emitirá, em 05 (cinco) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão. 

Art. 9°. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrtivos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. 

PARÁGRAFO ÚNICO. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custa judiciais e, se cabíveis, tarnbém os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente, podendo ser diluídos no parcelamento aderido.

Art.  10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita de Mimoso do Sul, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.

 

FLAVIA ROBERTA CYSNE DE NOVAES LEITE 

Prefeita Municipal de Mimoso do Sul