Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
12/04/2017
Tema:
Disciplina
Número/Ano:
2330/2017
Situação:
Em Vigor
Autor:
PAULO RENATO BARROS
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

“Dispõe sobre a possibilidade de agendamento de consultas e exames médicos para pacientes idosos, gestantes e portadores de deficiência, já cadastrados nas Unidades de Saúde do Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências”. (PROPONENTE: Vereador Paulo Renato Barros)

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. - Fica estabelecido, nos termos desta lei, que os pacientes idosos, gestantes e portadores deficiência, já cadastrados nas Unidades de Saúde deste município, poderão agendar consultas e exames médicos através de telefone.

Parágrafo Único- Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:

I – Unidade de Saúde: todas aquelas que se encontram sob a gestão direta e também àquelas que recebam recursos públicos em consonância com as regras legais vigentes;

II – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Federal n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

III – Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2°. - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas Unidades de Saúde, nas quais o paciente possua prévio cadastro.

Parágrafo Único- O cadastramento citado no caput deste artigo deverá ser elaborado e organizado por cada Unidade de Saúde.  

Art. 3°. - O agendamento de que trata esta lei, somente será realizado no horário de atendimento normal de cada Unidade de Saúde.

Art. 4°. - O número de consultas agendadas por telefone será limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) do total das consultas e exames que estiverem disponíveis diariamente.

Art. 5º. - Para que possam receber o atendimento agendado pelo telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, Carteira de Identidade ou documento equivalente com foto e o Cartão do Sistema Único de Saúde.

Art. 6º. - As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível e de fácil acesso à população, material indicativo do conteúdo desta lei, bem como o número disponível para agendamento de consulta e exames médicos.

Art. 7º. - Ficam as Unidades de Saúde abrangidas por esta lei, obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial às consultas agendadas por todos idosos, portadores de deficiência e gestantes, na forma da Lei Federal n° 10.048/2000.

Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Mimoso do Sul - ES, em 11 de abril de 2017.