Lei Ordinária 2802/2023
“DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor da Administração Pública que se deslocar de sua sede eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada/hospedagem.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 2º. A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 3º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
§1º. Poderá, mediante conveniência e oportunidade, a Administração Pública atualizar os valores constantes do Anexo I, mediante Decreto Municipal, utilizando como parâmetro o índice da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UFPM).
§2º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo público, o cálculo da diária terá como base apenas um cargo.
Art. 4º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada da sede.
Art. 5º. Quando o servidor se afastar por período superior a 06 (seis) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação por meio de documento hábil, será devida diária integral.
§1º. Ocorrendo afastamento por período inferior a 06 (seis) horas, será devido 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral.
§2º. Ocorrendo afastamento de servidor motorista por período superior a 12 (doze) horas, dentro do Estado do Espírito Santo, será devido o valor pago a “Vitória e outros Estados”, conforme descrito no Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 7º. A diária não é devida:
I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II – quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
III – no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 11 desta Lei, quando este contemplar pousada e alimentação;
IV – quando o agente público estiver em falta com a prestação de conta de viagem anteriormente concedida;
V – aos estagiários.
Art. 8º. Suprimido.
Parágrafo Único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente a do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 9º. As diárias, até o limite de 03 (três), poderão ser pagas antecipadamente.
§1º. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§2º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 10. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
§1º. Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal com a qual o servidor estiver vinculado, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço, não sendo devida nenhuma indenização.
Art. 11. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.
§1º. O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I – hospedagem, incluindo alimentação;
II – aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§2º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação vigente sobre licitações da Administração Pública.
§3º. O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei.
§4º. Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 12. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, devendo, para isso, utilizar o formulário, conforme Anexo II (motoristas) e Anexo III (demais servidores) desta Lei, devidamente acompanhados dos comprovantes.
§1º. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§2º. Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
§3º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião ou ônibus, e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
§4º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
§5º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§6º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedentes.
§7º. Cabe ao Secretário Municipal examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 13. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede eventualmente em razão do desempenho de suas funções farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
§1º. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Parágrafo único. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
I – o beneficiário da diária que prestar informações inverídicas;
II – o servidor incumbido de seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento à pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente;
III – o ordenador de despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário às disposições legais.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.828/2010, Lei Promulgada nº. 2.475/2018 e Decretos Municipais relacionados ao tema.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 25 de abril de 2023.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal