Lei Ordinária 1586/2005
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS E, AO PROGRAMA SENTINELA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, ao Programa Sentinela, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por ato de iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 3° - As funções, seus quantitativos, a carga horária semanal, a formação escolar para a ocupação do cargo e o valor do vencimento, são os constantes dos ANEXOS 1 e II, que fazem partes integrantes desta Lei.
Art. 4° - A Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, e do Programa Sentinela, ficará sob a responsabilidade dos (as) Assistentes Sociais a serem contratados (as) para atender a tal fim.
Art. 5°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os que satisfazerem os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II. estar em gozo de seus direitos políticos;
III. ter bons antecedentes;
IV. gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; e
V. possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 7°. - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 8°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 9°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual.
Art. 10 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - jornada de trabalho, conforme especificação contida nos ANEXOS I e II, partes integrantes da presente Lei;
II. repouso semanal;
III. férias e o terço constitucional;
IV. 13° salário.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos exclusivos recebidos do Governo Federal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.