Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
13/05/2024
Data da Publicação:
13/05/2024
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
2896/2024
Situação:
Em Vigor
Autor:
Marcos Moreira Escarpini
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

“Dispõe sobre a Semana da Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1° de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas, que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência e dá outras providências.". (Proponente: Vereador Marcos Moreira Escarpini)

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º. de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência, no escopo de inserir, incentivar e promover o desenvolvimento social, psicológico e formativo dos adolescentes, com fulcro na dignidade da pessoa humana, com vistas à efetivação dos direitos sociais, à saúde e a vida.

 

Parágrafo único. A Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência será realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Art. 2°. A semana de Prevenção da Gravidez na adolescência terá os seguintes objetivos:

I - prevenir gravidez na adolescência;

II - prevenir doença sexualmente transmissível;

III - incentivar o planejamento familiar e reprodutivo;

IV - demonstrar as consequências da gravidez na adolescência;

V - informar, envolver a sociedade em torno da situação dos adolescentes.

 

Art. 3º. No escopo de atingir os fins colimados por esta norma, deverão ser realizadas palestras debates reflexões sobre as consequências da gravidez na adolescência, nos ambientes de ensino da rede municipal, e nos demais ambientes públicos se cabível, com vista a alertar dentre outros, sobre os riscos para a saúde e principalmente sobre as formas de prevenção.

 

§1°. O Poder Público deve buscar a realização de programas de orientação e palestras, preferencialmente com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta na formação, educação e prevenção da saúde e dos direitos das crianças e adolescentes.

§2°. Visando promover palestras e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais, o poder público pode celebrar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas, bem como dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades e órgãos representação da sociedade civil.

§3°. As unidades de saúde, de assistência social e de educação serão preferencialmente envolvidas e o Poder Púbico pode buscar apoio à promoção para a divulgação junto aos meios de comunicação escrita e falada.

§4°. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e pretendidas para efetividade da Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município.

 

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 08 de maio de 2024.

 

 

                                   Alcimar Peruzini

                                           Vereador