Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
03/12/1992
Data da Publicação:
03/12/1992
Tema:
Despesas
Número/Ano:
1116/1992
Situação:
Em Vigor
Autor:
Fernando José Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE 1993."

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRIT0 SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Mimoso do Sul para o exercício financeiro do ano de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima Receita e fixa Despesa no valor total de Cr$ 36.000.000.000,00 (trinta e seis bilhões de cruzeiros). 
 

Art. 2º - A Receita será arrecadada, conforme a Legislação vigente e de acordo com o discriminado abaixo:
 

RECEITAS CORRENTES: 
 
 
Receita Tributária
 
Cr$ 4.960.000.000,00
 
Receita de Contribuições
 
 Cr$ 50.000.000,00
 
Receita Patrimonial
 
 Cr$ 40.000.000,00 
 
Receita Agropecuária
 
Cr$ 100.000.000,00
 
Receita Industrial
 
 Cr$ 900.000.000,00
 
Transferências Correntes
 
Cr$ 20.670.000 .000 ,00
 
Outras Receitas Correntes
 
Cr$ 173000000000
TOTAL
 
Cr$ 28.450.000.000,00 
 

 

RECEITAS DE CAPITAL:
 
 
Operações de Crédito
 
Cr$ 100.000.000,00
 
Alienação de Bens
 
Cr$ 300.000.000,00 
 
Amortização de Empréstimo
 
Cr$ 100.000.000,00
 
Transferências de Capital
 
Cr$ 6.74O.00O.00O,OO
 
Outras Receitas de Capital 
 
Cr$ 300.000.000.00
TOTAL 
 
Cr$ 7.550.000.00000
 

 

Art. 3º - A Despesa será realizada, conforme discriminação abaixo: 
 

2-DESPESAS:
 
 
DESPESAS CORRENTES: 
 
 
Despesas de Custeio
 
Cr$ 20.530.000.000,00 
 
Transferências Correntes
 
Cr$ 1.970.000.000.00
TOTAL
 
Cr$ 22.500.000.000,00 
 

 

DESPESAS DE CAPITAL:
 
 
Investimentos
 
Cr$ 12.400.000.000 ,00
 
Inversões Financeiras
 
Cr$ 1.100.000.000,00
 
TOTAL
 
Cr$ 13.500.000.000,00
 

 

ÓRGOS DO GOVERNO:
 
 
Câmara Municipal
 
Cr$ 2.880.000.000,00
 
Gabinete do Prefeito
 
Cr$ 500.000.000,00
 
Administração e Planejamento
 
 Cr$ 1.800.000 .000,00
 
Finanças
 
Cr$ 400.000.000,00
 
Ciências e Tecnologia
 
Cr$ 900.000.000,00
 
Agricultura
 
Cr$ 1.800.000.000,00  
 
Educação e Cultura
 
Cr$ 10.080.000.000,00
 
Obras e Serviços Urbanos
 
Cr$ 4.320.000.000,00
 
Saúde e Assistência Social
 
Cr$ 1.440.000.000,00 
 
Fundo Municipal de Saúde
 
Cr$ 3.600.000.000,00
 
Saneamento
 
Cr$ 1.800.000.000,00
 
Desenvolvimento Rural
 
Cr$ 6.480.000.000,00 
 
TOTAL
 
Cr$ 36.000.000.000,00
 

 

 

FUNÇÕES DO GOVERNO:
 
 
Legislativo
 
Cr$ 2.880.000.000,00
 
Administração e Planejamento
 
Cr$ 3.600.000.000,00
 
Agricultura
 
Cr$ 1.800.000.000,00  
 
Educação e Cultura
 
Cr$ 10.080.000.000,00
 
Obras e Serviços Urbanos
 
Cr$ 4.320.000.000,00
 
Saúde, Saneamento e Assistência Social
 
Cr$ 6.840.000.000,00
 
Desenvolvimento Rural
 
Cr$ 6.480.000.000,00
 
TOTAL
 
Cr$36.000.000.000,00  
 

 

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta  por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, para atender insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos definidos pelos arts. 7º e 43 e parágrafos - Lei Federal nº 4.320/ 64.
 

Art. 5º - Na forma do disposto no Artigo 7º, I e II. da Lei Federal nº 4.320/64 e Artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado: 
 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita. 
 

II - Realizar em qualquer mês do exercício, operações de crédito dentro dos limites e condições fixados na legislação em vigor. 
 

III - Movimentar as dotações orçamentárias diversas e redistribuir as parcelas das dotações de pessoal entre Órgãos ou Unidades Orçamentárias, conforme art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. 
 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo, autorizado a tomar providências necessárias para ajustar os dispêndios ao complemento efetivo da Receita elaborando plano de contenção das despesas. 
 

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1993 (mil novecentos e noventa e três), revogadas as disposições em contrário.