Lei Ordinária 1829/2010
"FIXA NORMAS PARA A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS PARA SUPRIMENTO DE FUNDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, DA LEI FEDERAL N°. 4.320/64".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica estabelecido o regime de concessão de adiantamento para suprimento de fundo, no município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o disposto no artigo 68, da Lei Federal n°. 4.320/64.
Art. 2°. - Poderão ser credenciados para a gestão dos recursos do regime de adiantamento para suprimento de fundos, por Decreto do Poder Executivo Municipal, os Secretários Municipais, Assessor Jurídico, Advogado Auditor e Chefe de Gabinete e Coordenadores de Programas Sociais.
Art. 3°. - O valor do suprimento de fundos, ficará limitado, por tomador ou agente pagador, ao valor de dispensa de licitação, por ano, em parcelas máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada adiantamento e aplicação no período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O valor do adiantamento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido de acordo com a demanda ou necessidade de cada setor.
Art. 4°. - A liberação de novo adiantamento, fica condicionada a prestação de contas de valor recebido anteriormente.
Art. 5°. - A data para a prestação de contas de cada adiantamento é de até 30 (trinta) dias, a contar da finalização do período de aplicação.
Art. 6°. - A prestação de contas será realizada com as Notas Fiscais, Cupom Fiscal ou Recibo de Autônomo, quando for o caso, devidamente justificada.
Art. 7°. - O valor de cada documento de despesa não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reis).
Art. 8°. - Havendo necessidade de efetuar despesas com valor superior ao fixado no artigo anterior, desde que não superior a RS 500,00 (quinhentos reais), deverá ser justificada a necessidade desse procedimento.
Art. 9º - As despesas que poderão ser pagas com recursos do regime de adiantamento para suprimento de fundos, são: despesas postais, cópia xerográficas, material de expedientes complementar e fotográfico, papelaria, gráfica, encadernação, peças de reposição para veículos e maquinários ou impressoras, alimentação, lanches, suprimento de cantina e cozinha em pequena quantidade, combustível quando em viagem, desde que fora do município, e no interesse da administração, viagem sem diárias, pedágio, estacionamento, exames, medicamentos e materiais de saúde emergenciais pela secretaria de saúde, inscrição em simpósios ou congresso, serviços de manutenção predial ou de equipamento e outros serviços e compras, desde que o objetivo seja o de dar agilidade ao processo administrativo.
Parágrafo único: Exclui-se da relação de despesas de que trata o caput deste artigo, aquelas que possam subordinar-se ao processo regular de empenho.
Art. 10 - O descumprimento do objetivo desta lei ou de quaisquer de suas exigências, implicará na responsabilização administrativa do agente responsável pela aplicação dos recursos oriundos do regime de adiantamento.
Art. 11 - Não de aplica ao regime de adiantamento, objetivo desta lei, aquisição de equipamentos, material permanente, realização de obras ou outra despesa de classificação patrimonial.
Art. 12 - Quando ocorrer antecipação na aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que devidamente justificado, poderá ser liberado novo valor, limitando-se ao teto anual, fixado por esta lei.
Art. 13 - Os comprovantes de despesas em desacordo com as normas fixadas por essa lei, serão glosadas e o responsável efetuará o depósito à titulo de restituição.
Art. 14 - As notas de prestação de contas deverão ser emitidas em nome deste Município e sempre recibadas.
Art. 15 - Considerando que a liberação de recursos para o suprimento de fundos é para atendimento das despesas miúdas imprevistas e de pronto pagamento, as mesmas serão empenhadas à conta da dotação de responsabilidade de cada secretaria e serão classificadas na rubrica 3.3.90.39.000 - Despesas Correntes - Aplicação Direta - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, de cada secretária.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, em especial as leis n°. 1.557/2005 e no. 1129/93.