Lei Ordinária 1128/1993
" AUTORIZA CONTRATAÇ0 POR TPO DETERMINADO E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação por tempo determinado, pelo período de 10 (dez) meses, para os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, área de Educação e Cultura, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades do Município, com autorização expressa da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A contratação autorizada nesta Lei , será regida pelas normas da CLT- Consolidação das Leia Trabalhistas.
Art. 2º - A contratação dar-se-á a titulo precário e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal.
§1º - O tempo de serviço originado da contratação não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias licenças e vantagens pessoais .
§ 2º - O ato designativo referido no Caput deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou coletivo, complementado com a assinatura da Carteira Profissional de Trabalho ou Contrato Individual de Trabalho.
Art. 3º - Os vencimentos relativos aos cargos objeto da contratação, só os constantes do Plano de Carreira do Magistério Publico do Município de Mimoso do Sul- ES, instituído pela Lei nº 953 / 89, e, pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, instituído pela Lei nº 832 /66, atualizados pelo Decreto nº 19/93, de 16.03.93, do acordo com os seus respectivos níveis e carreiras.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regula isentar a presente Lei, se necessário for, no prazo de até 30 (trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publicação, com efeito retroativo a 01.03.93, revogadas as disposições em contrário.