Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
27/02/2023
Data da Publicação:
27/02/2023
Tema:
Criação
Número/Ano:
2790/2023
Situação:
Em Vigor
Autor:
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Criação,Finalidade e Competência

 

Art. 1º. Fica criado,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal dos Direitosda Pessoa Com Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Públicas.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte composição paritária:

 

I - A representação do Poder Público será composta por 06 (seis) membros representantes titulares 06 (seis) membros suplentes, devidamente indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - A representação da Sociedade Civil será eleita e composta por 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes das entidades, legalmente constituídas, da sociedade civil organizada, com atuação na área da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO III

Da Organização

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Com Deficiência terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva– composta de Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretário;

III - Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 5º. Os recursosdo Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa Portadorade Deficiência serão constituídos de:

I - Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais;

II - Doações, legados e outras rendas.

 

Art. 6º. A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

Art. 7º. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência será regulamentado por Decreto e dará publicidade ao seu regimento interno.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 23 de fevereiro de 2023.