Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
01/02/2001
Data da Publicação:
01/02/2001
Tema:
Regulamentação
Número/Ano:
1405/2001
Situação:
Em Vigor
Autor:
José Carlos Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"REGULA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado de até vinte e quatro (24) meses, prorrogável por igual período, para os profissionais necessários à implantação do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.  
 

Art. 2° - As funções, seus quantitativos e valor dos salários são os constantes do ANEXO 1, que faz parte integrante desta lei. 
 

Art. 3° - As contratações de que trata esta lei poderão ser feitas através de contratos administrativos ou celebração de convênio com entidades públicas ou privadas, ficando, nesse caso, o Poder Executivo autorizado a repassar o valor dos salários conforme estipulados no ANEXO I.
 

Art. 4º - Os médicos, odontólogos e enfermeiros pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Governos Municipal, Estadual e Federal, transferidos por força de convênio para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, por interesse do Município, perceberão a sua remuneração nos órgãos de origem e o complemento, até o estipulado nesta lei, efetuado pelo Poder Executivo Municipal.
 

Art. 5° - Os servidores do Município de Mimoso do Sul que forem transferidos para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, perceberão a sua remuneração nos valores constantes do mesmo ANEXO I.
 

Art. 6° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de recursos extra-orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando, entretanto, o Poder Executivo autorizado a transferir dotações e/ou abrir os créditos que se fizerem necessários. 
 

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2001. 
 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.